Sabemos que o divórcio é algo muito doloroso, pois ninguém planeja o casamento pensando em separação, contudo essa situação pode surgir.
No passado era necessário que antes que as partes pudessem se divorciar deveriam primeiramente ingressar com uma ação de separação judicial e aguardar o prazo de dois anos para que pudessem converter essa separação em divórcio.
Felizmente, essa exigência não existe mais, de maneira que o divórcio pode ser requerido independente da resistência do outro cônjuge (litigioso) ou em acordo entre os dois (consensual).
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Além destes dois tipos de divórcio, litigioso e consensual, o divórcio pode ser feito em duas modalidades, judicial ou extrajudicial. É importante destacar que na modalidade judicial, os dois tipos de divórcio são permitidos, tanto o litigioso quanto o consensual, contudo na forma extrajudicial apenas o consensual é permitido.
De maneira sucinta, o divórcio litigioso surgirá quando uma das partes não concorda com o divórcio propriamente dito ou com termos do divórcio, como partilha de bens, alimentos entre ex-cônjuges e filhos, guarda dos filhos etc. Na modalidade consensual deve haver concordância de todos os envolvidos para sua realização, porém caso o ex-casal tenha filhos menores de 18 (dezoito anos), um dos menores seja interditado ou a ex-esposa esteja grávida, mesmo havendo consenso, o divórcio deverá ser judicial, por necessidade da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei. É de se ressaltar que a mera necessidade de tornar o processo judicial não o tornará litigioso.
Finalmente, ainda que as duas modalidades possam atender as necessidades é importante destacar que o divórcio extrajudicial é muito mais interessante, pois é mais rápido, mais barato e menos traumático.
Por mais que seja doloroso admitir, é por meio do divórcio que duas pessoas podem voltar a ser felizes.
Para que um divórcio seja feito extrajudicialmente é necessário:
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